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Consulta pública decide seguros diferentes para homens e mulheres

O Instituto de Seguros de Portugal (ISP) abriu hoje a consulta pública para o projecto onde se definem as regras que as seguradoras têm de respeitar quando praticarem preços diferentes para homens e para mulheres.

Embora a Lei impeça este tipo de diferenciações com base no sexo de quem contrata o seguro, permite-o quando a aplicação de prémios, por exemplo, é baseada em dados estatísticos que possam, de alguma forma, justificar essa diferenciação.

"A Lei impede que a consideração do sexo como factor de cálculo dos prémios e prestações de seguros e outros serviços financeiros resulte em diferenciações nesses prémios e prestações", explica o comunicado hoje divulgado pela entidade reguladora.

No entanto, a legislação "admite as diferenciações nos prémios e prestações individuais de seguros e outros serviços financeiros quando proporcionadas e decorrentes de uma avaliação do risco baseada em dados actuais e estatísticos relevantes e rigorosos, obtidos e elaborados nos termos de norma regulamentar emitida para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal", cita a Lusa.

Neste sentido, o projecto define que as seguradoras terão de justificar eventuais diferenças nos prémios cobrados consoante o sexo dos clientes, com informação estatística relevante que sustente esta prática.

A proposta do ISP prevê que o rácio entre o custo do risco para o sexo feminino e o custo do risco para o sexo masculino relativo a um determinado produto seja "obtido com base em dados actuais e estatísticos elaborados nos termos previstos na Norma Regulamentar".

Os comentários ao projecto poderão ser enviados ao ISP até 4 de Agosto, no âmbito da consulta pública em curso.


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Comentários ver todos
Mais uma ILEGALIDADE tornada LEGAL
(Vitor Marinho, 2 pontos (Interessante) , Segunda, 14 de Julho de 2008 às 20:19)
A Lei fundamental de Portugal é a Constituição da República Portuguesa (CRP).
Nenhuma lei derivada pode ser contrária aos príncipios consignados na mesma. O comunicado do Instituto dos Seguros de Portugal (ISP) diz que a "legislação admite diferenciação..." citando depois alguns pressupostos. A que legislação se refere o ISP? A leis derivadas? A leis que criaram o mesmo ISP e regulam o seu funcionamento e que lhes permite "regular" as questões relativas a seguros? Mas essas leis não têm valor a menos que o mesmo seja permitido pela CRP.
Há casos em que a Contituição remete para legislação própria ou derivada. Ora como os direitos consignados na CRP são de igualdade entre homens e mulheres(*) e são direitos fundamentais, tais não podem ser adulterados por legislação "avulsa". Além do mais os "Direitos Fundamentais" foram inspirados em vários outros documentos anteriores (por ex. a Declaração Universal dos Direitos do Homem) as quais fazem parte da legislação portuguesa quando o mesmo é expresso na CRP. Ora a referida Declaração é citada na CRP(**).
Também o artigo 18º(***) da referida CRP ajuda a explicitar o que disse.
As excepções que podem permitir a limitação dos direitos fundamentais estão plasmadas no artigo 19º(****) e, evidentemente, são casos de EXCEPÇÃO GRAVE que nunca poderiam abranger situações como as referidas pelo ISP.
Por estas e por outras reafirmo o que disse no título, acrescentando que acho que NÃO VIVEMOS NUM ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO e que estas e outras acções cada vez causarão mais descrédito aos órgãos polítcios, jurídicos, institutos e fundações e poderão abrir precedentes mais graves e levar a que os cidadãos (somos?) façam letra morta das leis, como fazem aqueles que as deveriam implementar e fazer respeitar.
....
Que NOJEIRA de país! Que nojeira de mundo!
....
---------------------------------------------------------------------------------
                                                                (*) Artigo 13.º
                                                  (Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.)

                                                                      (**)Artigo 16.º
                (Âmbito e sentido dos direitos fundamentais)

1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.

2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

                                                                          (***)Artigo 18.º
                                                                        (Força jurídica)

1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

                                                                          (****)Artigo 19.º
                                  (Suspensão do exercício de direitos)

1. Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.

2. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.

3. O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos.

4. A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

5. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.

6. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.

7. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respectivos titulares.

8. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
responder 
Mulher = SEGUROS = Homem
(Moranina, 2 pontos , Terça, 15 de Julho de 2008 às 5:55)
Esta é a prova que com as melhores intenções se podem obter os piores resultados : todo o cidadão, sem diferença de sexo, é igual perante a Lei, e pretender estabelecer leis de excepção consoante o mesmo é a porta aberta a todo e qualquer arbitrário.

Que se pondere, a nível do pagamento dos Seguros, segundo o bom ou o mau comportamento dos assegurados é corrente e incita a um funcionamento prudente ( o que é válido para uns e para outros ) , mas que se façam leis a aplicar segundo o sexo.... estou já a antever a dificuldade da classificação .

Mesmos direitos igualam mesmos deveres ( em todo o caso não apreciaria de ser considerada cidadã de segunda ) .

Com papas e bolos se enganam os tolos.

Moranina
responder 

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